... a ciência social como uma ciência humana, demasiadamente humana
Grupo de Estudos que vem sendo desenvolvido no Centro Universitário Curitiba, sob gestão do Núcleo de Pesquisa e Extensão – NPEA.

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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O problema-base da subjetividade

Quando se pensou e debateu, inicialmente, no que poderia significar o problema da subjetividade em relação ao Direito, dentro de uma quadratura epistemológica, tinha-se em mente buscar em quais medidas seria pertinente tomar tais noções essencialmente construtivistas do conhecimento em relação ao Direito.

O problema da subjetividade, em campo sociológico, assume uma série de tonalidades, igualmente em sua utilização em psicologia e psicanálise, de modo que está-se utilizando, nessa proposta, um termo que se torna instável em face do que se está habituado enquanto estudo do Direito; primeiro porque não se domina a complexidade do assunto em seus meandros mais especializados (nem se poderia ter tal pretensão, sob pena de arrogância acadêmica), ao compasso de ser campo pouco explorado. Contudo, enfrenta-se o problema.

De qualquer modo, no contexto posto se encontram alguns delineamentos importantes, como se tem discutido nas leituras do grupo:
  • Qual o sentido de se falar em um sujeito do conhecimento e como isso se reflete no próprio conhecimento produzido e no entendimento de mundo formado sob essa premissa? Ou seja, qual o efeito de se partir do pressuposto da objetividade estrita ou, por outro lado, da subjetividade estrita? Quais exclusões se efetuam com tais cisões?
  • Qual o papel que o sujeito assume em uma relação de conhecimento científico — do tipo jurídico —, qual o seu espaço nessa produção e quais os limites da ingerência dessa subjetividade nesse processo?
  • Como correm, paralelamente ou não, os processos de construção do conhecimento, por um lado, e o da subjetividade, por outro?
  • De que modo um grupo de pessoas constitui, ainda que difusamente, a subjetividade-tipo de determinada categoria e quais valores se agregam em torno disso? Como as práticas e as ações dos sujeitos envolvidos pode revelar essa estrutura e quais dissonâncias podem ser identificadas?
  • Qual o papel da subjetividade no processo hermenêutico do Direito? Quais as suas relações e efeitos com pressupostos da ordem ética e moral?
  • Quais as considerações que cabe ao hermeneuta jurídico realizar sobre as subjetividades dos destinatários do ordenamento jurídico e em que medida isso se realiza em termos de efetividade dos direitos e tutela das diferenças?

São questões primeiras ainda a desbravar nas discussões e aprofundamentos teóricos do Grupo, mas que, contudo, revelam um potencial de acesso a conteúdos cuja reflexão pode repercutir em esferas mais práticas vinculadas à formulação de entendimento de mundo, detecção de problemas sociais e busca de soluções institucionais para tanto.


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